>>TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTE
A PARTIR DE
01 DE JANEIRO DE 2008
Vencimento: 31 DE JANEIRO DE
2008
DADOS DA ENTIDADE
SINDICAL:
NOME: Sindicato do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro
ENDEREÇO
: Rua
do Arroz, n.° 90 salas 310 à 315 – Rio de janeiro/RJ –
CEP. : 21.011-070
Código da Entidade
Sindical: 002.113.08038-3
CNPJ da Entidade Sindical:
33.646.423/0001-32
LINHA
|
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL R$
|
ALÍQUOTA
|
ADICIONAL
|
01
|
DE:
|
0,01
|
Contribuição Mínima
|
118,36
|
ATÉ:
|
14.795,25
|
02
|
DE:
|
14.795,26
|
0,8%
|
0,00
|
ATÉ:
|
29.590,50
|
03
|
DE:
|
29.590,51
|
0,2%
|
177,54
|
ATÉ:
|
295.905,00
|
04
|
DE:
|
295.905,01
|
0,1%
|
473,45
|
ATÉ:
|
29.590.500,00
|
05
|
DE:
|
29.590.500,01
|
0,02%
|
24.145,85
|
ATÉ:
|
157.816.000,00
|
06
|
DE:
|
157.816.000,01
|
Contribuição Máxima
|
55.709,05
|
ATÉ:
|
EM DIANTE
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Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições, cujo capital social
seja igual ou inferior a R$ 14.140,50, estão obrigadas ao recolhimento
da Contribuição Sindical mínima de R$ 118,36 de acordo como disposto
parágrafo 3° do art. 580 da CLT (Alterado pela Lei n.° 7.045 de
01-12-82);
2. As firmas ou empresas
com o capital social superior a R$ 150.832.000,00, recolherão a
Contribuição Sindical máxima de R$ 53.243,70 na forma do disposto o
parágrafo 3° do art. 580 da CLT ( Alterado
pela Lei n.° 7.047 de 01-12-82 );
3. Base de cálculo conforme art.21 da Lei n.° 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela
mesma variação de UFIR, de acordo com o art. 2° da Lei n.° 8383, de 30
de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO n.° 021/2006;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2007;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a
Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações
previstas no art. 600 da CLT, isto é, 10% (dez por cento), nos trinta
primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês
subseqüente de atraso, além dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao
mês.
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