COMERCIÁRIOS – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
Convenção Coletiva de Trabalho –
2008/2009, celebrada com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de
Janeiro.
REAJUSTE:
Os salários fixos bem como as
parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio varejista de gêneros
alimentícios do Município do Rio de Janeiro, serão
corrigidos a partir de 12 de maio de 2008, em 6.2% (seis ponto dois por cento),
até o valor de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais), podendo o reajuste
sobre a parcela excedente a R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) ser
livremente pactuado entre as partes.
Aplicado o reajuste acima sobre os
salários corrigidos em 01 de maio de 2007, será encontrado o salário que
vigorará a partir de 12 de maio do corrente exercício.
Os empregados demitidos sem justa
causa após 12 de abril de 2008, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do
contrato para o mês de maio de 2008, serão beneficiados com o reajuste total
ora concedido, tendo em vista a retroatividade concedida. Excetuam-se desse
tratamento aqueles empregados que, quando de sua
demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei
7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário
devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base
(12 de maio).
As empresas, seguindo o uso e o
costume da retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11
(onze) dias iniciais do mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério
estabelecido no parágrafo primeiro.
Poderão ser compensados todos os
aumentos espontâneos e/os legais havidos entre 1º de
maio de 2007 e 30 de abril de 2008, com exceção do reajuste da categoria
referente à data-base de maio de 2007 e o decorrente de promoção.
Os empregados admitidos após o dia
12 de maio de 2007, receberão o reajuste previsto proporcionalmente aos meses
trabalhados.
As empresas que até a data da
assinatura da Convenção, não tenham concedido a seus empregados o presente
reajuste, ou as que tenham feito em percentual inferior ao estabelecido,
pagarão este percentual ou sua diferença retroativa a maio de 2008, no mês de
julho de 2008.
PISOS SALARIAIS:
Após o período de 90 (noventa)
dias, excetuando-se os auxiliares em geral, os empacotadores (as), os
serventes, os zeladores, os operadores de supermercados, e os jovens
aprendizes, que receberão o salário mínimo nacional, os demais comerciários que
percebem salários fixos, passarão a ter direito, excepcionalmente neste ano, a
partir de 01 de julho de 2008, a R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais).
GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas,
puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que
sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte
fixa, se houver), não alcançar a referida quantia: a partir de 01 de julho de
2008, R$ 500,00 (quinhentos reais).
QUEBRA DE CAIXA:
Todo o empregado no exercício da
função permanente da caixa receberá, a titulo de quebra de caixa o valor de R$
36,00 (trinta e seis reais).
As empresas que não descontarem as
faltas havidas no caixa, estarão isentas do referido
pagamento. A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do
comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar o conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade
por erros verificados.
AJUDA DE CUSTO – COMISSIONISTA
Será assegurada a todos os comissionistas puros e mistos, uma ajuda de custo mensal no
valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
PATRONAL
Por decisão da ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA, realizada no dia 16 de maio de 2008, todas as empresas
integrantes das categorias econômicas representadas, pelo SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, tais como:
SUPERMERCADOS; MINIMERCADOS; MERCEARIAS; LÍQUIDOS E COMESTÍVEIS; LATICÍNIOS;
QUEIJOS E VINHOS; DELICATESSEN; BOMBONIERES; SORVETERIAS; QUITANDAS; FRUTAS E
LEGUMES; SACOLÃO; HORTIFRUTIGRAJEIROS; AVES VIVAS E OVOS; DEPÓSITOS DE BALAS;
DEPÓSITO DE BEBIDAS E ÁGUA; DEPÓSITO DE MATERIAL DE LIMPEZA; DEPÓSITO DE GELO;
RAÇÕES PARA ANIMAIS; PRODUTOS NATURAIS E DIETÉTICOS; PRODUTOS VETERINÁRIOS;
LOJAS DE CONVENIÊNCIA (EXCETO DE PROPRIEDADE DE POSTOS DE GASOLINA), ETC.,
deverão recolher até o dia 31 de julho de 2008, (COTA ÚNICA ANUAL), a
Contribuição Negocial Patronal/2008,
destinada à expansão e aprimoramento da assistência prestada à representação,
nas seguintes bases:
Empresa em empregados
.......................................................... |
R$ 35,00 |
Empresa com 01 empregado
..................................................... |
R$ 50,00 |
Empresa com 02 empregados
................................................... |
R$ 80,00 |
Empresa com 03 empregados
.................................................... |
R$ 120,00 |
Empresa com 04 a 10 empregados ............................................. |
R$ 160,00 |
Empresa com 11 a 30 empregados ............................................ |
R$ 290,00 |
Empresa com 31 a 50 empregados ............................................ |
R$ 450,00 |
Empresa com 51 a 200 empregados .......................................... |
R$ 690,00 |
Empresa com 201 a 1000 empregados ...................................... |
R$ 1.350,00 |
Empresa com 1001 a 3000
empregados..................................... |
R$ 2.500,00 |
Empresa com mais de 3000
empregados.................................... |
R$ 3.500,00 |
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado através de boleto
bancário, com código de barras, expedido pelo Sindicato diretamente para as
empresas, ou para os escritórios de contabilidade que solicitaram, permitindo
que seja efetuado até o vencimento em qualquer agência bancária ou casa
lotérica, e, após, somente nas agências do Banco do Brasil S/A,
ou se for mais conveniente, na própria Sede do Sindicato, à Rua do Arroz nº. 90 – sala 312 - Penha - Mercado São Sebastião;
Parágrafo Segundo: Na hipótese do não recebimento do referido
boleto bancário, até 15 (quinze) dias do vencimento, deverá comunicar-se com a
Secretaria do Sindicato através dos telefones 2584-2115 e/ou
2584-9946, para que sejam tomadas as devidas providências;
Parágrafo Terceiro: Após o vencimento, a Contribuição
Assistencial, estará sujeita à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de
mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês de atraso;
A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ESTARÁ INTEIRAMENTE À DISPOSIÇÃO NA SEDE SOCIAL À RUA DO ARROZ, 90 – SALAS
310/315 – PENHA – MERCADO SÃO SEBASTIÃO; NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
INTERSINDICAL À RUA ACRE, 47 – 10º ANDAR, GRUPO
1011/1013 – CENTRO DA CIDADE, OU NO SITE www. sindigeneros-rj.com.br
LACRAR BOLSA DE COMPRAS – PROÍBIDO
Lei 5.161,
de 11-12-2007
Proíbe que os estabelecimentos comerciais lacrem
sacolas de compras dos consumidores que visitam as lojas, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
Art. 1º - O consumidor que estiver portando sacola ou
bolsa não está obrigado a lacrá-la para adentrar num estabelecimento comercial.
Art. 2º - Caso o estabelecimento comercial obrigue ou
constranja o consumidor a lacrar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas
estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e
vinte) dias após a data de sua publicação. SÉRGIO CABRAL – GOVERNADOR.
FUMO PROIBIDO EM RECINTOS COLETIVOS FECHADOS
Decreto n.º 29.284 de 12 de maio de 2008
Proíbe o fumo
em recintos coletivos fechados no Município do Rio de Janeiro.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e, considerando os
malefícios à saúde advindos do fumo passivo;
considerando que é função
da Administração Pública garantir a qualidade dos ambientes coletivos,
protegendo a saúde dos cidadãos;
DECRETA
Art. l.º - É expressamente proibido o uso de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo
fechado, seja público ou privado, no
Município do Rio de Janeiro.
§ 1º - Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos
destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados ou de
qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra
barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas,
incluindo-se saguões, hall, antecâmaras, vestíbulos, escadas, rampas,
corredores e similares, e praças de alimentação.
§ 2º - Nos recintos
discriminados no artigo anterior, é obrigatória a fixação de avisos indicativos
da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade.
Art. 2º - Consideram-se
infratores para os efeitos deste Decreto não só os fumantes
mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos
nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser
atribuída.
Art. 3º - A inobservância do
disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos
à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por
responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Art. 4º - Excluem-se da proibição
determinada no Art. 1º os ambientes ao ar livre, varandas,
terraços e similares.
Art. 5º - Nas varandas,
terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos fumígeros,
não poderá existir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado.
Art. 6º - O descumprimento do
disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções definidas na Lei
Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais legislações pertinentes.
Art. 7º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de
2008.
Rio de Janeiro, 12 de
maio de 2008 – 444º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
CARTAZ AFIXADO JUNTO AOS CAIXAS REGISTRADORES
A Lei n° 5.018, de 19.4.2007, publicada no Diário
Oficial do Rio de Janeiro, de 24.4.2007, obriga os estabelecimentos a afixar
cartazes orientando consumidores a exigir Nota Fiscal. A exigência se aplica ao
comércio, industria e prestadores de serviço, e o descumprimento da regra
ocasionará a penalização de até 200 UFIR-RJ (R$ 349,90).
O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Contribuía você
também para um Rio de Janeiro melhor, exija sua nota Fiscal – Comissão
de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Reclamações: Rua da
Alfândega n° 8
Ligação Gratuita – 08002827060”
SR. EMPRESÁRIO: APÓS LEITURA DESTE INFORMATIVO, OFEREÇA-O AO SEU CONTADOR,
E CERTAMENTE TAMBÉM LHE SERÁ DE GRANDE
UTILIDADE.
TRANSPORTE - Circulação de Veículos de Carga – Município do
Rio de Janeiro
Decreto
29.250, de 6-5-2008
Regras para circulação
de veículos de carga e para operação de carga e descarga se aplicam às vans, kombis
e camionetes. As Vans, Kombis
ou camionetes que infringirem as regras do Decreto 29.231/2008, substituindo os
caminhões no transporte de mercadorias e carga, serão apreendidas e levadas a
depósitos, tendo seu registro cassado.
O PREFEITO DA CIDADE DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - As Vans, Kombis ou camionetes de
qualquer tipo que burlarem o Decreto nº. 29.231, de 24 de abril de 2008,
substituindo os caminhões no transporte de mercadorias e carga, serão
apreendidos e levados a depósitos, tendo seu registro cassado.
Parágrafo único – Não
tendo registro regular, as informações relativas serão encaminhadas à Policia Civil para os procedimentos, ficando detidos no
depósito até a orientação da Policia Civil.
Art. 2º - As empresas
que estiverem recebendo mercadorias através dos veículos citados no artigo 1º,
serão advertidas, e, havendo reincidência, terão seus alvarás cancelados.
Art. 3º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar
Maia)
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito ou Débito
Decreto
41.290, de 7-5-2008
Estado fixa prazo para
usuários de ECF adequarem os equipamentos para pagamentos com cartão. Os estabelecimentos obrigados ao uso de
ECF, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00, terão
180 dias para adequarem seus equipamentos para que a
comprovação do pagamento com cartão de crédito ou débito seja feita de forma
integrada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/98, de 18 de
fevereiro de 1998, e no artigo 4º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº. 27.427, de 17 de novembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º - O estabelecimento de empresa obrigada ao uso
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com expectativa de receita bruta
anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que
aceite pagamentos por meio de cartão de crédito ou débito, atualizará o seu
programa aplicativo, de forma a possibilitar a emissão do comprovante de
pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito
automático em conta corrente (TEF) somente por meio do ECF, devendo o
comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou
prestação.
Art. 2º
- As empresas referidas no artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para tomarem as providências necessárias ao total cumprimento do disposto
naquele artigo.
Art. 3º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)
CATEGORIAS
ECONÔMICAS DE NOSSA REPRESENTAÇÃO: Supermercados, Minimercados;
Mercearias; Líquidos e Comestíveis; Laticínios; Queijos e Vinhos; Delicatessem;
Bombonieres; Sorveterias; Quitandas; Frutas e Legumes; Sacolão; Hortifrutigranjeiros;
Aves vivas e Ovos; Depósitos de Pão; Depósitos de Balas; Depósitos de Doces;
Material de Limpeza; Depósitos de Gelo; Rações para Animais; Produtos Naturais
e Dietéticos; Produtos Veterinários; etc.
ATIVIDADE
PREPONDERANTE: Vem-se constatando significativas alterações na linha de produtos
comercializados, por determinadas categorias econômicas especialmente com a
inclusão de gêneros alimentícios, transformando-se em verdadeiros minimercados
que passou a ser a atividade preponderante cujas contribuições sindicais são
devidas para o nosso sindicato.
BEBIDA ALCOÓLICA – Comercialização
Lei
11.705, de 20-06-2008
Proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias
federais fica restrita aostrechos localizados nas
áreas rurais.
De acordo com a Lei, que é resultante do Projeto de Converção da Medida Provisória 415, de 21-1-2008, fica
proibida, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à
faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o
oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. O descumprimento
dessa norma sujeitará o infrator à multa de R$ 1.500,00 e, no caso de
reincidência, dentro do prazo de 12 meses, além de dobrar o valor da multa,
será suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 ano. A proibição não se aplica em áreas urbanas, conforme
delimitação de cada município ou do Distrito Federal. O referido Ato prevê,
ainda, penalidade mais severas para o condutor que dirigir sob a influência de
álcool, além de obrigar os estabelecimentos comerciais em que são vendidas ou
oferecidas bebidas alcoólicas a estampar aviso de que constitui crime dirigir
sob a influência de álcool. A Lei 11.705/2008 revoga o inciso V do parágrafo
único do artigo 302 e altera os artigos 10, 165, 276,
277, 291, 296 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei
9.503, de 23-9-97 e acrescenta o artigo 4º-A à Lei 9.294, de 15-7-96.
CONCILIAÇÃO É O MELHOR CAMINHO
A conciliação, ao
mesmo tempo que diminui as demandas perante a Justiça do Trabalho,
valoriza a negociação coletiva e permite aos sindicatos prestar serviços aos
seus representados.
O mundo moderno exige que os atores
sociais compreendam a nova realidade mundial e busquem alternativas para a
solução dos seus inúmeros problemas. Não é mais possível esperar que o Estado,
como instituição, resolva todos os problemas e questões surgidas no inter-relacionamento
com a celeridade que os interessados desejam. Isso vale para todas as áreas,
inclusive a do trabalho. A Lei 9.958, de 12/1/2000, publicada no Diário Oficial
da União do dia 13 de janeiro de 2000, tornou possível e absolutamente real a
possibilidade da negociação prévia na iminência do litígio envolvendo empregado
e empregador. Assim, para evitar que o litígio se transforme numa discussão judicial
interminável, a conciliação prévia, institucionalizada na aludida lei, permite
que os interessados discutam à exaustão até encontrar uma saída que resulte na
composição.
Esse é, portanto, o espírito da
lei.
A conciliação é menos onerosa e
mais rápida que o procedimento judicial convencional,
favorecendo, em um primeiro momento, com maior rapidez, o empregado, na
medida em que este terá a oportunidade de ver satisfeitas suas demandas, e, num
segundo, as empresas, que evitarão os custos de uma demanda judicial.
A conciliação, portanto, não produz
ganhadores ou perdedores, já que todas as partes devem ser favorecidas com o
acordo a que se chegue, eventualmente. Outro aspecto, também relevante,
refere-se à obediência da vontade das partes, que se apresentam voluntariamente
para a solução do conflito, ao contrário das sentenças, que são cumpridas
mediante procedimentos judiciais de execução forçada. Deve-se ressaltar, ainda,
que a conciliação não se constitui empecilho para, no caso de insucesso das tratativas, as partes optarem pela via judicial. O acordo,
uma vez firmado, tem o rigor da lei, pois tem efeito de coisa julgada, constituindo-se
título executivo.
CCPI – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
SINDIGÊNEROS/RJ – SEC/RJ
RUA ACRE, 47 – 10º ANDAR GRUPOS 1011 AO 1013
CENTRO – RIO DE JANEIRO / RJ - TELS:. 2516-0238 -
22537497
CONSERVAÇÃO DAS CALÇADAS
Decreto
nº. 29.237, DE 28-4-2008
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a
complexa situação quanto a conservação das calçadas em
função das responsabilidades de particulares e do poder público na forma da Lei
nº. 1.350, de 26 de outubro de 1988; e, considerando a ineficácia do Decreto
nº. 18.571, de 03 de maio de 2000;
DECRETA
Art. 1º - A conservação das
calçadas em área claramente frontais aos imóveis particulares, sejam
residenciais ou comerciais, sendo de responsabilidade privada, ou os imóveis
públicos não municipais, devem ter como desdobramento uma ação de rotina das
Coordenadorias de Regiões Administrativas – Subprefeituras, através de suas
equipes, notificando os responsáveis e informando a respeito do que determina a
Lei.
§2.º Quando se tratar de imóvel comercial e o prazo não for
cumprido, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal
de Fazenda – F/CLF deverá ser informada de forma a
advertir que em seguida será iniciado o processo de cassação do alvará.
CCPI – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
SINDIGÊNEROS/RJ – SEC/RJ
Rua do Acre, 47 – 10º andar –
Grupos 1011/1013 – Centro – RJ
Tels.:
2516-0238 – 2253-7497
ESTATÍSTICA REFERENTE AO PRIMEIRO
SEMESTRE DE 2008
Sessões
Designadas |
754 |
Sessões
com Acordo |
387 |
Representando
Percentualmente |
51,32% |
Demandante
Ausente |
09 |
Demandado
Ausente |
124 |
Partes
Ausentes |
118 |
Adiadas |
64 |
Partes
Inconciliáveis |
17 |
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – POSTO DE HOMOLOGAÇÃO
Av. Passos, 122 – 3º andar
– Centro
Agendamento: Sra. Eliane – Tel.: 2223-3116 – de 9:00 às 12:00
e das 13:00 às 18:00
horas
TOTAL DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
DE CONTRATO DE TRABALHO,
REALIZADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2008,
221 (DUZENTAS E VINTE E UMA).
Sindicato do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro / SINDIGÊNEROS/RJ
Rua do Arroz, 90 S/310/315 – Penha – Rio de Janeiro – CEP 21011-070
Tels.: (21) 2584-2115 * 2584-9946 – Fax: (21)
2584-0597
http://www.sindigeneros-rj.com.br e-mail(s): scvga@sindigeneros-rj.com.br /
ccpi@sindigeneros-rj.com.br
Fundado a 28 de Setembro de 1934 - Administração – Triênio 2007/2010
PRESIDENTE: Napoleão Pereira
Velloso; 1º SECRETÁRIO: Newton Henriques Furtado; 2º SECRETÁRIO: Fortunato
Fernando Leta; 1º TESOUREIRO: Luís Faulhaber Martins; 2º TESOUREIRO: Joaquim Cabral Guedes. SUPLENTES:
Isabel Christina Valente dos Reis; Fernando Cabral
Guedes; Manuel Antonio Mairos Pinheiro; Walier José de Queiroz Filho; Eliseu Souza e Silva.
CONSELHO FISCAL – EFETIVOS: Adão Mendes Pinto
Brochado; Armênio Manuel Alves Moreira; Cláudio Imenes
Rios. SUPLENTES: Adelino Magalhães Dantas; Antonio de Souza Pinto; Antonio
Gomes da Silva. DELEGADOS REPRESENTANTES PERANTE A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO RIO
DE JANEIRO – EFETIVOS: Napoleão Pereira Velloso; Newton Henriques Furtado.
SUPLENTES: Luís Faulhaber Martins; Fernando Cabral
Guedes.