COMERCIÁRIOS – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009

 

Convenção Coletiva de Trabalho – 2008/2009, celebrada com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.


REAJUSTE:

Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios do Município do Rio de Janeiro, serão corrigidos a partir de 12 de maio de 2008, em 6.2% (seis ponto dois por cento), até o valor de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) ser livremente pactuado entre as partes.

Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos em 01 de maio de 2007, será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente exercício.

Os empregados demitidos sem justa causa após 12 de abril de 2008, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato para o mês de maio de 2008, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido, tendo em vista a retroatividade concedida. Excetuam-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio).

As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais do mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido no parágrafo primeiro.

Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/os legais havidos entre 1º de maio de 2007 e 30 de abril de 2008, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2007 e o decorrente de promoção.

Os empregados admitidos após o dia 12 de maio de 2007, receberão o reajuste previsto proporcionalmente aos meses trabalhados.

As empresas que até a data da assinatura da Convenção, não tenham concedido a seus empregados o presente reajuste, ou as que tenham feito em percentual inferior ao estabelecido, pagarão este percentual ou sua diferença retroativa a maio de 2008, no mês de julho de 2008.

 

PISOS SALARIAIS:

Após o período de 90 (noventa) dias, excetuando-se os auxiliares em geral, os empacotadores (as), os serventes, os zeladores, os operadores de supermercados, e os jovens aprendizes, que receberão o salário mínimo nacional, os demais comerciários que percebem salários fixos, passarão a ter direito, excepcionalmente neste ano, a partir de 01 de julho de 2008, a R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais).

 

GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver), não alcançar a referida quantia: a partir de 01 de julho de 2008, R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

QUEBRA DE CAIXA:

Todo o empregado no exercício da função permanente da caixa receberá, a titulo de quebra de caixa o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).

As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa, estarão isentas do referido pagamento. A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar o conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.

 

AJUDA DE CUSTO – COMISSIONISTA

Será assegurada a todos os comissionistas puros e mistos, uma ajuda de custo mensal no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).

 

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL

 

Por decisão da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada no dia 16 de maio de 2008, todas as empresas integrantes das categorias econômicas representadas, pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, tais como: SUPERMERCADOS; MINIMERCADOS; MERCEARIAS; LÍQUIDOS E COMESTÍVEIS; LATICÍNIOS; QUEIJOS E VINHOS; DELICATESSEN; BOMBONIERES; SORVETERIAS; QUITANDAS; FRUTAS E LEGUMES; SACOLÃO; HORTIFRUTIGRAJEIROS; AVES VIVAS E OVOS; DEPÓSITOS DE BALAS; DEPÓSITO DE BEBIDAS E ÁGUA; DEPÓSITO DE MATERIAL DE LIMPEZA; DEPÓSITO DE GELO; RAÇÕES PARA ANIMAIS; PRODUTOS NATURAIS E DIETÉTICOS; PRODUTOS VETERINÁRIOS; LOJAS DE CONVENIÊNCIA (EXCETO DE PROPRIEDADE DE POSTOS DE GASOLINA), ETC., deverão recolher até o dia 31 de julho de 2008, (COTA ÚNICA ANUAL), a Contribuição Negocial Patronal/2008, destinada à expansão e aprimoramento da assistência prestada à representação, nas seguintes bases:

 

Empresa em empregados ..........................................................

R$      35,00

Empresa com 01 empregado .....................................................

R$      50,00

Empresa com 02 empregados ...................................................

R$      80,00

Empresa com 03 empregados ....................................................

R$    120,00

Empresa com 04 a 10 empregados .............................................

R$    160,00

Empresa com 11 a 30 empregados .............................................

R$    290,00

Empresa com 31 a 50 empregados .............................................

R$    450,00

Empresa com 51 a 200 empregados ............................................

R$    690,00

Empresa com 201 a 1000 empregados .........................................

R$ 1.350,00

Empresa com 1001 a 3000 empregados........................................

R$ 2.500,00

Empresa com mais de 3000 empregados.......................................

R$ 3.500,00

 

Parágrafo Primeiro:   O pagamento será efetuado através de boleto bancário, com código de barras, expedido pelo Sindicato diretamente para as empresas, ou para os escritórios de contabilidade que solicitaram, permitindo que seja efetuado até o vencimento em qualquer agência bancária ou casa lotérica, e, após, somente nas agências do Banco do Brasil S/A, ou se for mais conveniente, na própria Sede do Sindicato, à Rua do Arroz nº. 90 – sala 312 - Penha - Mercado São Sebastião;

 

Parágrafo Segundo:  Na hipótese do não recebimento do referido boleto bancário, até 15 (quinze) dias do vencimento, deverá comunicar-se com a Secretaria do Sindicato através dos telefones 2584-2115 e/ou 2584-9946, para que sejam tomadas as devidas providências;

 

Parágrafo Terceiro:   Após o vencimento, a Contribuição Assistencial, estará sujeita à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês de atraso;

 

A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESTARÁ INTEIRAMENTE À DISPOSIÇÃO NA SEDE SOCIAL À RUA DO ARROZ, 90 – SALAS 310/315 – PENHA – MERCADO SÃO SEBASTIÃO; NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL À RUA ACRE, 47 – 10º ANDAR, GRUPO 1011/1013 – CENTRO DA CIDADE, OU NO SITE www. sindigeneros-rj.com.br

 

LACRAR BOLSA DE COMPRAS – PROÍBIDO

Lei 5.161, de 11-12-2007

 

Proíbe que os estabelecimentos comerciais lacrem sacolas de compras dos consumidores que visitam as lojas, e dá outras providências.

ÍNTEGRA

Art. 1º - O consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não está obrigado a lacrá-la para adentrar num estabelecimento comercial.

Art. 2º - Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. SÉRGIO CABRAL – GOVERNADOR.

 

FUMO PROIBIDO EM RECINTOS COLETIVOS FECHADOS

Decreto n.º 29.284 de 12 de maio de 2008

 

Proíbe o fumo em recintos coletivos fechados no Município do Rio de Janeiro.

 

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e, considerando os malefícios à saúde advindos do fumo passivo;

considerando que é função da Administração Pública garantir a qualidade dos ambientes coletivos, protegendo a saúde dos cidadãos;

DECRETA

Art. l.º - É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado,  no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º - Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas, incluindo-se saguões, hall, antecâmaras, vestíbulos, escadas, rampas, corredores e similares, e praças de alimentação.

§ 2º - Nos recintos discriminados no artigo anterior, é obrigatória a fixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade.

Art. 2º - Consideram-se infratores para os efeitos deste Decreto não só os fumantes mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.

Art. 3º - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

Art. 4º - Excluem-se da proibição determinada no Art. 1º os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares.

Art. 5º - Nas varandas, terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos fumígeros, não poderá existir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado.

Art. 6º - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções definidas na Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais legislações pertinentes.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 2008.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2008 – 444º ano da fundação da Cidade.

 

CESAR MAIA


CARTAZ AFIXADO JUNTO AOS CAIXAS REGISTRADORES

 

A Lei n° 5.018, de 19.4.2007, publicada no Diário Oficial do Rio de Janeiro, de 24.4.2007, obriga os estabelecimentos a afixar cartazes orientando consumidores a exigir Nota Fiscal. A exigência se aplica ao comércio, industria e prestadores de serviço, e o descumprimento da regra ocasionará a penalização de até 200 UFIR-RJ (R$ 349,90).

O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: Contribuía você também para um Rio de Janeiro melhor, exija sua nota Fiscal – Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Reclamações: Rua da Alfândega n° 8  Ligação Gratuita – 08002827060”

 

SR. EMPRESÁRIO: APÓS LEITURA DESTE INFORMATIVO, OFEREÇA-O AO SEU CONTADOR,

 E CERTAMENTE TAMBÉM LHE SERÁ DE GRANDE UTILIDADE.

 

TRANSPORTE - Circulação de Veículos de Carga – Município do Rio de Janeiro

Decreto 29.250, de 6-5-2008

 

Regras para circulação de veículos de carga e para operação de carga e descarga se aplicam às vans, kombis e camionetes. As Vans, Kombis ou camionetes que infringirem as regras do Decreto 29.231/2008, substituindo os caminhões no transporte de mercadorias e carga, serão apreendidas e levadas a depósitos, tendo seu registro cassado.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º - As Vans, Kombis ou camionetes de qualquer tipo que burlarem o Decreto nº. 29.231, de 24 de abril de 2008, substituindo os caminhões no transporte de mercadorias e carga, serão apreendidos e levados a depósitos, tendo seu registro cassado.

Parágrafo único – Não tendo registro regular, as informações relativas serão encaminhadas à Policia Civil para os procedimentos, ficando detidos no depósito até a orientação da Policia Civil.

Art. 2º - As empresas que estiverem recebendo mercadorias através dos veículos citados no artigo 1º, serão advertidas, e, havendo reincidência, terão seus alvarás cancelados.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

 

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Venda com Cartão de Crédito ou Débito

Decreto 41.290, de 7-5-2008

 

Estado fixa prazo para usuários de ECF adequarem os equipamentos para pagamentos com cartão. Os estabelecimentos obrigados ao uso de ECF, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00, terão 180 dias para adequarem seus equipamentos para que a comprovação do pagamento com cartão de crédito ou débito seja feita de forma integrada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, e no artigo 4º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº. 27.427, de 17 de novembro de 2000, DECRETA:

Art. 1º - O estabelecimento de empresa obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que aceite pagamentos por meio de cartão de crédito ou débito, atualizará o seu programa aplicativo, de forma a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.

Art. - As empresas referidas no artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tomarem as providências necessárias ao total cumprimento do disposto naquele artigo.

Art. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

 

CATEGORIAS ECONÔMICAS DE NOSSA REPRESENTAÇÃO: Supermercados, Minimercados; Mercearias; Líquidos e Comestíveis; Laticínios; Queijos e Vinhos; Delicatessem; Bombonieres; Sorveterias; Quitandas; Frutas e Legumes; Sacolão; Hortifrutigranjeiros; Aves vivas e Ovos; Depósitos de Pão; Depósitos de Balas; Depósitos de Doces; Material de Limpeza; Depósitos de Gelo; Rações para Animais; Produtos Naturais e Dietéticos; Produtos Veterinários; etc.

ATIVIDADE PREPONDERANTE: Vem-se constatando significativas alterações na linha de produtos comercializados, por determinadas categorias econômicas especialmente com a inclusão de gêneros alimentícios, transformando-se em verdadeiros minimercados que passou a ser a atividade preponderante cujas contribuições sindicais são devidas para o nosso sindicato.

 

BEBIDA ALCOÓLICA – Comercialização

Lei 11.705, de 20-06-2008

 

Proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais fica restrita aostrechos localizados nas áreas rurais.

De acordo com a Lei, que é resultante do Projeto de Converção da Medida Provisória 415, de 21-1-2008, fica proibida, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. O descumprimento dessa norma sujeitará o infrator à multa de R$ 1.500,00 e, no caso de reincidência, dentro do prazo de 12 meses, além de dobrar o valor da multa, será suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 ano. A proibição não se aplica em áreas urbanas, conforme delimitação de cada município ou do Distrito Federal. O referido Ato prevê, ainda, penalidade mais severas para o condutor que dirigir sob a influência de álcool, além de obrigar os estabelecimentos comerciais em que são vendidas ou oferecidas bebidas alcoólicas a estampar aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. A Lei 11.705/2008 revoga o inciso V do parágrafo único do artigo 302 e altera os artigos 10, 165, 276, 277, 291, 296 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97 e acrescenta o artigo 4º-A à Lei 9.294, de 15-7-96.

 

CONCILIAÇÃO É O MELHOR CAMINHO

 

A conciliação, ao mesmo tempo que diminui as demandas perante a Justiça do Trabalho, valoriza a negociação coletiva e permite aos sindicatos prestar serviços aos seus representados.

O mundo moderno exige que os atores sociais compreendam a nova realidade mundial e busquem alternativas para a solução dos seus inúmeros problemas. Não é mais possível esperar que o Estado, como instituição, resolva todos os problemas e questões surgidas no inter-relacionamento com a celeridade que os interessados desejam. Isso vale para todas as áreas, inclusive a do trabalho. A Lei 9.958, de 12/1/2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de janeiro de 2000, tornou possível e absolutamente real a possibilidade da negociação prévia na iminência do litígio envolvendo empregado e empregador. Assim, para evitar que o litígio se transforme numa discussão judicial interminável, a conciliação prévia, institucionalizada na aludida lei, permite que os interessados discutam à exaustão até encontrar uma saída que resulte na composição.

Esse é, portanto, o espírito da lei.

A conciliação é menos onerosa e mais rápida que o procedimento judicial convencional, favorecendo, em um primeiro momento, com maior rapidez, o empregado, na medida em que este terá a oportunidade de ver satisfeitas suas demandas, e, num segundo, as empresas, que evitarão os custos de uma demanda judicial.

A conciliação, portanto, não produz ganhadores ou perdedores, já que todas as partes devem ser favorecidas com o acordo a que se chegue, eventualmente. Outro aspecto, também relevante, refere-se à obediência da vontade das partes, que se apresentam voluntariamente para a solução do conflito, ao contrário das sentenças, que são cumpridas mediante procedimentos judiciais de execução forçada. Deve-se ressaltar, ainda, que a conciliação não se constitui empecilho para, no caso de insucesso das tratativas, as partes optarem pela via judicial. O acordo, uma vez firmado, tem o rigor da lei, pois tem efeito de coisa julgada, constituindo-se título executivo. 


 

CCPI – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL

SINDIGÊNEROS/RJ – SEC/RJ

RUA ACRE, 47 – 10º ANDAR GRUPOS 1011 AO 1013
CENTRO – RIO DE JANEIRO / RJ - TELS:. 2516-0238 - 22537497

 

 

CONSERVAÇÃO DAS CALÇADAS

Decreto nº. 29.237, DE 28-4-2008

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a complexa situação quanto a conservação das calçadas em função das responsabilidades de particulares e do poder público na forma da Lei nº. 1.350, de 26 de outubro de 1988; e, considerando a ineficácia do Decreto nº. 18.571, de 03 de maio de 2000;

DECRETA

Art. 1º - A conservação das calçadas em área claramente frontais aos imóveis particulares, sejam residenciais ou comerciais, sendo de responsabilidade privada, ou os imóveis públicos não municipais, devem ter como desdobramento uma ação de rotina das Coordenadorias de Regiões Administrativas – Subprefeituras, através de suas equipes, notificando os responsáveis e informando a respeito do que determina a Lei.

§2.º Quando se tratar de imóvel comercial e o prazo não for cumprido, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda – F/CLF deverá ser informada de forma a advertir que em seguida será iniciado o processo de cassação do alvará.

 

 

CCPI – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL

 

SINDIGÊNEROS/RJSEC/RJ

Rua do Acre, 47 – 10º andar – Grupos 1011/1013 – Centro – RJ

Tels.: 2516-0238 – 2253-7497

 

ESTATÍSTICA REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2008

 

Sessões Designadas

754

Sessões com Acordo

387

Representando Percentualmente

51,32%

Demandante Ausente

09

Demandado Ausente

124

Partes Ausentes

118

Adiadas

64

Partes Inconciliáveis

17

 

 

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – POSTO DE HOMOLOGAÇÃO

 

Av. Passos, 122 – 3º andar – Centro

 

Agendamento: Sra. Eliane – Tel.: 2223-3116 – de 9:00 às 12:00

 e das 13:00 às 18:00 horas

 

TOTAL DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO,

REALIZADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2008,

221 (DUZENTAS E VINTE E UMA).

 

Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro / SINDIGÊNEROS/RJ

Rua do Arroz, 90 S/310/315 – Penha – Rio de Janeiro – CEP 21011-070

Tels.: (21) 2584-2115 * 2584-9946 – Fax: (21) 2584-0597

http://www.sindigeneros-rj.com.br e-mail(s): scvga@sindigeneros-rj.com.br  /  ccpi@sindigeneros-rj.com.br

Fundado a 28 de Setembro de 1934 - Administração – Triênio 2007/2010

PRESIDENTE: Napoleão Pereira Velloso; 1º SECRETÁRIO: Newton Henriques Furtado; 2º SECRETÁRIO: Fortunato Fernando Leta; 1º TESOUREIRO: Luís Faulhaber Martins; 2º TESOUREIRO: Joaquim Cabral Guedes. SUPLENTES: Isabel Christina Valente dos Reis; Fernando Cabral Guedes; Manuel Antonio Mairos Pinheiro; Walier José de Queiroz Filho; Eliseu Souza e Silva. CONSELHO FISCAL – EFETIVOS: Adão Mendes Pinto Brochado; Armênio Manuel Alves Moreira; Cláudio Imenes Rios. SUPLENTES: Adelino Magalhães Dantas; Antonio de Souza Pinto; Antonio Gomes da Silva. DELEGADOS REPRESENTANTES PERANTE A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO – EFETIVOS: Napoleão Pereira Velloso; Newton Henriques Furtado. SUPLENTES: Luís Faulhaber Martins; Fernando Cabral Guedes.