Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do
Município do Rio de Janeiro – SINDIGÊNEROS/RJ

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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - LEMBRETE

Dia 12 (doze) de maio é a data-base para efeito do reajuste salarial dos comerciários empregados nos estabelecimentos comerciais de nossa representação.

Lei nº. 7.238 de 29 de outubro de 1984

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data da sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

LEMBRETE

Estamos nos aproximando da data-base da nossa representação (12 de maio), razão pela qual mais desta feita, alertamos para o devido cuidado com as datas a seguir, evitando recair na multa estabelecida pela

Lei nº. 7.238/84.

PARA O AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A partir do dia 14 (quatorze) de março, inclusive, findando no dia 12 (doze) de abril, cujo o aviso projeta para todos os fins legais, fará jus a uma indenização referente a um salário mensal.

PARA O AVISO PRÉVIO TRABALHADO

A partir do dia 12 (doze) de abril, inclusive, findando no dia 11 (onze) de maio, cujo este aviso para todos os fins legais, fará jus a uma indenização referente a um salário mensal.

OBS.: Os empregados demitidos após estes prazos, farão jus somente às diferenças salariais em face do índice de reajuste determinado na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.

 

QUAISQUER DÚVIDAS OU DEMAIS INFORMAÇÕES, ENTRAR EM CONTATO COM NOSSA SECRETARIA GERAL.